A vulnerabilidade do viajante no contexto dos contratos de viagem e turismo.

Para os que apreciam a leitura em inglês a editora Springer publicou em novembro 2018 o livro entitulado  “Traveller Vulnerability in the Context of Travel and Tourism Contracts. A comparison of Brazilian and EU Law” cuja tradução para o português é “A Vulnerabilidade do Viajante no Contexto dos Contratos de Viagem e Turismo. Uma Comparação do direito Brasileiro e Europeu”.

Com prefácio do jurista Alemão Klaus Tonner Professor Emérito da Universidade de Rostock e especialista em Direito Internacional Privado a obra de autoria da advogada Maria Goretti Sanches Lima divide-se em cinco capítulos: 1. Introdução, 2.Direito do Consumidor e Direito do Turismo no Brasil, 3. Direito do Consumidor e Direito de Viagem na Europa, 4. Análise: Consumidor, Viajante e Vulnerabilidade, e 5. Conclusão. Há também os anexos compostos de parte do Código do Consumidor, parte da Lei do Turismo e gráficos da Diretiva de Pacote de Viagem.

A introdução  é extensa  e  desenvolve argumentos que  demonstram  que o viajante é de fato um consumidor especial, nem todo consumidor é um viajante. Todo consumidor é vulnerável mas em sentido mais restrito existem aqueles que viajam em extrema vulnerabilidade e que estão situados fora do grupo de consumo como os refugiados.  Há também os hipervulneráveis como os idosos, jovens, crianças e deficientes que também viajam e são mais vulneráveis do que outros, no entanto são consumidores.

O livro mostra que enquanto na Europa o viajante já ganhou personalidade jurídica  através da nova Diretiva  2015/2302/EU,  no Brazil o termo “viajante” ainda   é duvidoso  sob a perspectiva  legal.  Isso porque no direito brasileiro  os direitos do viajante estão inclusos  nos direitos do consumidor  que é bastante amplo.  A lei do turismo não deu personalidade jurídica ao turista muito menos ao viajante, pois teve como maior preocupação esclarecer as relações entre Governo e provedores de serviços turisticos.

Com relação à vulnerabilidade  uma comparação  foi feita entre  a legislação Brasileira e Européia. Enquanto na Europa o conceito de vulnerabilidade aborda  apenas características que  tornariam  o  indivíduo  vulnerável  em relação  a praticas   desleais de comércio, como  idade,  enfermidade física ou mental,  e  credulidade, no Brasil a vulnerabilidade é um princípio positivado no Código do Consumidor e que segundo Herman Benjamin abrange a todos, rico, pobre, educado, não educado, crédulo ou  sábio. Já para o europeu  o consumidor é bem informado  e  razoavelmente  observador  e  circunspecto. Só aqueles  que se encaixam nas características descritas na Directiva de práticas desleais de comércio  seriam vulneráveis  no mercado  de  consumo Europeu.  Com esse contraponto o livro é recheado de pesquisa legislativa  e  demonstra  pelas fontes  pesquisadas que  vulnerabilidade é de  fato  fluida  e  todos  estariam de  certa  forma  e  em  algum  momento  vulneráveis, principalmente  o viajante  internacional  em  razão  de  dois fatores: 1. externo  (lingua  e  diferenças  culturais,  racismo,  xenofobia, etnocentrismo  e   moeda estrangeira) 2. vulnerabilidade jurídica  (jurisdição). Os governos tentam verificar a vulnerabilidade de modo simplista buscando somente por características pessoais do individuo e isso não é possível porque a vulnerabilidade é fluida e não pode pertencer somente a determinados grupos.

Quanto aos contratos o livro dá um panorama de diferentes tipos de contratos na Europa e no Brasil: contrato de transporte de passageiros, de aluguel de veículos,  de hospedagem, de propriedade compartilhada (timeshare), contrato de turismo e contrato de adesão. Enquanto no Brasil fala-se em contrato de turismo na Europa fala-se em contrato de viagem. O Europeu não fala em contrato de adesão mas em contrato padrão (Standard contract). Embora essas diferenças sejam sutis e aparentemente não significativas o estudo acadêmico revela distorções se os termos forem empregados em diferentes contextos.

No prefácio do livro o Professor Emérito da Faculdade de Direito de Rostock, sublinha que “no geral o trabalho é uma conquista extraordinária, de alto nível, que contém não só uma perspectiva legal comparativa, mas que também traz novas idéias para o debate sobre direito do consumidor. Um debate que o direito de viagem desempenha um papel significativo”.

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