Para os que apreciam a leitura em inglês a editora Springer publicou em novembro 2018 o livro entitulado “Traveller Vulnerability in the Context of Travel and Tourism Contracts. A comparison of Brazilian and EU Law” cuja tradução para o português é “A Vulnerabilidade do Viajante no Contexto dos Contratos de Viagem e Turismo. Uma Comparação do direito Brasileiro e Europeu”.
Com prefácio do jurista Alemão Klaus Tonner Professor Emérito da Universidade de Rostock e especialista em Direito Internacional Privado a obra de autoria da advogada Maria Goretti Sanches Lima divide-se em cinco capítulos: 1. Introdução, 2.Direito do Consumidor e Direito do Turismo no Brasil, 3. Direito do Consumidor e Direito de Viagem na Europa, 4. Análise: Consumidor, Viajante e Vulnerabilidade, e 5. Conclusão. Há também os anexos compostos de parte do Código do Consumidor, parte da Lei do Turismo e gráficos da Diretiva de Pacote de Viagem.
A introdução é extensa e desenvolve argumentos que demonstram que o viajante é de fato um consumidor especial, nem todo consumidor é um viajante. Todo consumidor é vulnerável mas em sentido mais restrito existem aqueles que viajam em extrema vulnerabilidade e que estão situados fora do grupo de consumo como os refugiados. Há também os hipervulneráveis como os idosos, jovens, crianças e deficientes que também viajam e são mais vulneráveis do que outros, no entanto são consumidores.
O livro mostra que enquanto na Europa o viajante já ganhou personalidade jurídica através da nova Diretiva 2015/2302/EU, no Brazil o termo “viajante” ainda é duvidoso sob a perspectiva legal. Isso porque no direito brasileiro os direitos do viajante estão inclusos nos direitos do consumidor que é bastante amplo. A lei do turismo não deu personalidade jurídica ao turista muito menos ao viajante, pois teve como maior preocupação esclarecer as relações entre Governo e provedores de serviços turisticos.
Com relação à vulnerabilidade uma comparação foi feita entre a legislação Brasileira e Européia. Enquanto na Europa o conceito de vulnerabilidade aborda apenas características que tornariam o indivíduo vulnerável em relação a praticas desleais de comércio, como idade, enfermidade física ou mental, e credulidade, no Brasil a vulnerabilidade é um princípio positivado no Código do Consumidor e que segundo Herman Benjamin abrange a todos, rico, pobre, educado, não educado, crédulo ou sábio. Já para o europeu o consumidor é bem informado e razoavelmente observador e circunspecto. Só aqueles que se encaixam nas características descritas na Directiva de práticas desleais de comércio seriam vulneráveis no mercado de consumo Europeu. Com esse contraponto o livro é recheado de pesquisa legislativa e demonstra pelas fontes pesquisadas que vulnerabilidade é de fato fluida e todos estariam de certa forma e em algum momento vulneráveis, principalmente o viajante internacional em razão de dois fatores: 1. externo (lingua e diferenças culturais, racismo, xenofobia, etnocentrismo e moeda estrangeira) 2. vulnerabilidade jurídica (jurisdição). Os governos tentam verificar a vulnerabilidade de modo simplista buscando somente por características pessoais do individuo e isso não é possível porque a vulnerabilidade é fluida e não pode pertencer somente a determinados grupos.
Quanto aos contratos o livro dá um panorama de diferentes tipos de contratos na Europa e no Brasil: contrato de transporte de passageiros, de aluguel de veículos, de hospedagem, de propriedade compartilhada (timeshare), contrato de turismo e contrato de adesão. Enquanto no Brasil fala-se em contrato de turismo na Europa fala-se em contrato de viagem. O Europeu não fala em contrato de adesão mas em contrato padrão (Standard contract). Embora essas diferenças sejam sutis e aparentemente não significativas o estudo acadêmico revela distorções se os termos forem empregados em diferentes contextos.
No prefácio do livro o Professor Emérito da Faculdade de Direito de Rostock, sublinha que “no geral o trabalho é uma conquista extraordinária, de alto nível, que contém não só uma perspectiva legal comparativa, mas que também traz novas idéias para o debate sobre direito do consumidor. Um debate que o direito de viagem desempenha um papel significativo”.